Caros professores, no encontro de terça-feira, o tema central será: “Escola inclusiva”.
Textos de Apoio:
a) Vídeo "Igual" - Curta-metragem Premiado.
a) Vídeo "Igual" - Curta-metragem Premiado.
b)O que é deficiência visual? – portal nova Escola.
c) Resolução SE 61, de 11-11-2014. - Dispõe sobre a Educação Especial
nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Na oportunidade receberemos MARIA JAQUELINE que é deficiente
visual e fará uma palestra com o tema “Como lidar com alunos com deficiências”.
Pelo fato da divisão do tempo do encontro, com a palestrante sugiro
que façam as leituras dos textos de apoio antes da reunião, pois, apenas os
revisitaremos durante a formação.
Boa leitura!
Professor Coordenador Martins Ramos.
Texto 1
Igual -
Curta-metragem Premiado.
Um curta
Metragem sobre os valores Humanos.
Prêmios:
2008 -
Melhor Curta estrangeiro - Festival Tirant de Mobil - Valencia -
Espanha.
2009 - Tatu
de Ouro no Festival de Cinema da Bahia - Vencedor de melhor curta metragem.
https://www.youtube.com/watch?v=3sDeaFxElPc
acessado em 28/10/2017.
Por: Ricardo
Ampudia
É o comprometimento parcial (de 40 a 60%) ou total da visão.
Não são deficientes visuais pessoas com doenças como miopia, astigmatismo ou
hipermetropia, que podem ser corrigidas com o uso de lentes ou em cirurgias.
Segundo
critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) os diferentes
graus de deficiência visual podem ser classificados em:
- Baixa
visão (leve, moderada ou profunda):
Compensada
com o uso de lentes de aumento, lupas, telescópios, com o auxílio de bengalas e
de treinamentos de orientação.
- Próximo à
cegueira:
Quando a pessoa ainda é capaz de distinguir luz e sombra, mas
já emprega o sistema braile para ler e escrever, utiliza recursos de voz para
acessar programas de computador, locomove-se com a bengala e precisa de
treinamentos de orientação e de mobilidade.
- Cegueira:
Quando não existe qualquer percepção de luz. O sistema
braile, a bengala e os treinamentos de orientação e de mobilidade, nesse caso,
são fundamentais.
O diagnóstico de deficiência visual pode ser feito muito
cedo, exceto nos casos de doenças degenerativas como a catarata e o glaucoma,
que evoluem com o passar dos anos.
Como lidar
com a deficiência visual na escola?
A escola pode recomendar aos pais e responsáveis que busquem
fazer o exame de acuidade visual das crianças sempre que notarem comportamentos
relacionados a dificuldades de leitura, dores de cabeça ou vista cansada
durante as aulas.
Compartilhe a organização dos objetos da sala de aula com o
aluno, a fim de facilitar o acesso e a mobilidade. Mantenha carteiras, estantes
e mochilas sempre na mesma ordem, comunique alterações previamente e sinalize
os objetos para que sejam facilmente reconhecidos.
O aluno cego tem direito a usar materiais adaptados, como
livros didáticos transcritos para o braile ou a reglete para escrever durante
as aulas. Antecipe a adaptação dos textos junto dos educadores responsáveis
pela sala de recursos, que deve contar com máquinas braile, impressora e
equipamentos adaptados.
A alfabetização em braile das crianças com cegueira total ou
graus severos de deficiência visual é simultânea ao processo de alfabetização
das demais crianças na escola, mas com o suporte essencial do Atendimento
Educacional Especializado (AEE).
Vale lembrar que, de acordo com o Decreto 6.571, de 17 de
setembro de 2008, o Estado tem o dever de oferecer apoio técnico e financeiro
para que o atendimento especializado esteja presente em toda a rede pública de
ensino. Mas cabem ao gestor da escola e às Secretarias de Educação a
administração e o requerimento dos recursos para essa finalidade.
Oferecer ambientes adaptados, com sinalização em braile,
escadas com contrastes de cor nos degraus, corredores desobstruídos e piso
tátil, é mais uma medida importante para a inclusão de deficientes visuais. O
entorno da escola também deve ser acessível, com a instalação de sinais sonoros
nos semáforos e nas áreas de saída de veículos próximas da escola.
Todos os padrões de adaptação física da escola para receber
alunos com deficiência estão no documento elaborado pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas "NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos"
https://novaescola.org.br/conteudo/270/deficiencia-visual-inclusao
acessado em 29/09/2017.
Texto 3: Resolução SE 61, de 11-11-2014
Dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da
rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação, com fundamento nas disposições dos
artigos 58, 59 e 60 da Lei Federal 9.394/96, na Política Nacional de Educação
Especial em sua perspectiva da Educação Inclusiva, na Resolução Conjunta
SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/ SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT 01/13, no Decreto 60.075/14,
alterado pelo Decreto 60.328/14, que observa o disposto na Deliberação CEE
68/07, e considerando:
- o direito do aluno a uma educação de qualidade, igualitária
e centrada no respeito à diversidade humana;
- a necessidade de se garantir atendimento a diferentes
características, ritmos e estilos de aprendizagem dos alunos, público-alvo da
Educação Especial;
- a importância de se assegurar aos alunos, público-alvo da
Educação especial, o Atendimento Pedagógico Especializado - APE,
Resolve:
Artigo 1º - São considerados, para fins do disposto nesta
resolução, como público-alvo da Educação Especial, nas unidades escolares da
rede estadual de ensino, os alunos que apresentem:
I - deficiência;
II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD;
III - altas habilidades ou superdotação.
Artigo 2º - Fica assegurado a todos os alunos, público-alvo
da Educação Especial, o direito à matrícula em classes ou turmas do Ensino
Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino.
§ 1º - Aos alunos, público-alvo da Educação Especial, já
matriculados na rede estadual de ensino, será assegurado o Atendimento
Pedagógico Especializado - APE, com condições de acesso e apoio à aprendizagem,
bem como à sua continuidade.
§ 2º - Os alunos, a que se refere o parágrafo 1º deste
artigo, serão encaminhados para o Atendimento Pedagógico Especializado - APE
adequado a suas deficiências, ou aos transtornos globais do desenvolvimento,
ou, ainda, às altas habilidades/superdotação que apresentem, após avaliação
pedagógica, a ser disciplinada em regulamento específico.
Artigo 3º - O Atendimento Pedagógico Especializado - APE
dar-se-á:
I - em Sala de Recursos, definida como ambiente dotado de
equipamentos, mobiliários e materiais didáticos, visando ao desenvolvimento de
habilidades gerais e/ou específicas, mediante ações de apoio, complementação ou
suplementação pedagógica, na seguinte conformidade:
a) com turmas de até 5 (cinco) alunos da própria escola e/ ou
de diferentes escolas ou de outra rede pública de ensino;
b) com 10 (dez) aulas, para cada turma, atribuídas a
professor especializado;
c) com número de alunos por turma definido de acordo com a
necessidade de atendimento;
d) com atendimento individual e de caráter transitório a
aluno, ou a grupos de alunos, com, no mínimo, 2 (duas) aulas semanais e, no
máximo, 3 (três) aulas diárias, por aluno/grupo, na conformidade das
necessidades avaliadas, devendo essas aulas ser ministradas em turno diverso ao
de frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular;
I I - em Classe Regida por Professor Especializado - CRPE, em
caráter de excepcionalidade, para atendimento a alunos que apresentem
deficiência intelectual, com necessidade de apoio permanente/pervasivo, ou
deficiências múltiplas e transtornos globais do desenvolvimento, observando-se:
a) a indicação, e apenas nesses casos, da necessidade de
atendimento em CRPE, devidamente fundamentada e comprovada em avaliação
aplicada por equipe multiprofissional do Núcleo de Apoio Pedagógico
Especializado - CAPE, sempre que esgotados os recursos pedagógicos necessários
para ermanência do aluno em classe comum do ensino regular;
b) a constituição de classe (CRPE) com até 6 (seis) alunos;
c) a preservação do caráter substitutivo e transitório do
primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental;
d) a permanência do aluno na CRPE condicionada à emissão de
parecer semestral da equipe escolar, conjuntamente com a equipe de Educação
Especial da Diretoria de Ensino, e mediante a participação do supervisor de
ensino responsável pela unidade escolar, com registros contínuos de
acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação.
Parágrafo único - Os alunos, de que trata o inciso II deste
artigo, à vista dos resultados das avaliações semestrais, poderão ser
matriculados em classe comum e em Sala de Recursos, sendo classificados no
mesmo ano/série ou em ano/série subsequente.
Artigo 4º - Na ausência de espaço físico adequado para a
instalação de Sala de Recursos na unidade escolar e/ou na comprovada
inexistência de Sala de Recursos em escola próxima, o Atendimento Pedagógico
Especializado - APE dar-se-á por meio de atendimento itinerante, observados os
seguintes procedimentos:
I - apresentação de projeto, pela unidade escolar, à
Diretoria de Ensino, para atendimento especializado itinerante aos alunos
público-alvo da Educação Especial, contendo as seguintes informações:
a) número de alunos a serem atendidos;
b) justificativa para o atendimento;
c) dados completos de cada aluno a ser atendido: nome, RA,
série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum;
d) laudo clínico e/ou pedagógico que justifique o
atendimento;
e) plano de atendimento com informações sobre local, horários
e recursos disponíveis;
f) parecer favorável do supervisor de ensino responsável pela
unidade escolar;
II - atendimento individual e de caráter transitório ao
aluno, ou grupos de alunos, em horários programados, na conformidade das
necessidades avaliadas, de forma a não exceder a 3(três) aulas diárias,
ministradas em turno diverso ao de frequência do aluno em classe comum do
ensino regular;
III - carga horária do professor especializado, com
mínimo de 2 (duas) e máximo de 8 (oito)
aulas semanais por unidade escolar.
Parágrafo único - A constituição de turmas de Salas de
Recursos, de Itinerância e de CRPE deverá observar o atendimento a alunos de
uma única área de deficiência, ou de transtornos globais do desenvolvimento, ou
de altas habilidades ou superdotação.
Artigo 5º - O Atendimento Pedagógico Especializado - APE de
aluno matriculado em escola com funcionamento em período estendido será objeto
de regulamentação específica.
Artigo 6º - Constituem-se requisitos que devem constar da
solicitação de autorização para oferta de Atendimento Pedagógico Especializado
- APE sob a forma de Sala de Recursos:
I - comprovação da existência de demanda, mediante
apresentação de:
a) avaliação pedagógica e psicológica, em caso de deficiência
intelectual;
b) laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez,
física, visual, surdocegueira, transtornos globais do desenvolvimento e
deficiência múltipla e múltipla sensorial;
c) avaliação pedagógica, complementada por avaliação
psicológica, quando necessário, em casos de altas habilidades ou superdotação;
II - disponibilidade de espaço físico adequado e acessível,
em local não segregado, que garanta acesso e integração de todos os alunos ao
ambiente escolar.
Artigo 7º - A autorização para oferta de Atendimento
Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade
escolar, observadas as exigências constantes do artigo 6º desta resolução,
dar-se-á mediante processo devidamente instruído e autuado pela Diretoria de
Ensino, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB,
contendo, obrigatoriamente, o que se segue:
I - ofício do Diretor de Escola da unidade escolar ao
Dirigente Regional de Ensino, solicitando a autorização e especificando a(s)
área(s) de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades ou superdotação demandadas, bem como, em cada caso, o número de
alunos/turmas a serem atendidos;
II - planilha em que constem: nome, RA, série/ano, escola de
origem dos alunos a serem atendidos e os respectivos horários de aula na
classe/sala comum;
III - fichas dos alunos, obtidas no Sistema de Cadastro de
Alunos, com identificação das respectivas necessidades;
IV - parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão
da Rede Escolar, por meio do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula -
CIE/NRM, contendo:
a) indicação do espaço físico disponível para ser utilizado
no prédio escolar;
b) cópia do croquis do local que sediará o Atendimento
Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, observada sua
não segregação, caráter específico e condições de acessibilidade;
c) análise da demanda, devidamente comprovada;
d) parecer do supervisor de ensino responsável pela unidade
escolar;
e) parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de
Ensino;
f) manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - A criação do Atendimento Pedagógico
Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade escolar,
somente será considerada autorizada após a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB exarar parecer favorável, deferindo a solicitação.
Artigo 8º - O docente que atuar no Atendimento Pedagógico
Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, Itinerância ou CRPE,
deverá ter formação na área da necessidade educacional especial, observada, no
processo de atribuição de classes/ aulas, a ordem de prioridade na
classificação dos docentes, relativamente às respectivas
habilitações/qualificações, de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 9º - O professor especializado, que atue em Sala de
Recursos, Itinerância ou CRPE, responsabilizar-se-á por:
I - atender o aluno, público-alvo da Educação Especial, na
conformidade do que estabelece esta resolução;
II - participar da elaboração da proposta pedagógica da
escola;
III - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos,
público-alvo da Educação Especial, que dimensionará a natureza e o tipo de
atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização;
IV - elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica inicial;
V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento
Individualizado;
VI - integrar os Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo;
VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da
classe/aulas do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de
acessibilidade, bem como estratégias metodológicas;
VIII - participar de ações de formação continuada;
IX - manter atualizados os registros de todos os atendimentos
efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área;
X - orientar os pais/responsáveis pelos alunos, bem como a
comunidade, quanto aos procedimentos e encaminhamentos sociais, culturais,
laborais e de saúde;
XI - participar das demais atividades pedagógicas programadas
pela escola.
Artigo 10 - Com o objetivo de proporcionar apoio necessário
aos alunos, público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou
turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino,
a escola poderá contar com os seguintes profissionais:
I - professor interlocutor da LIBRAS/Língua Portuguesa,
conforme admissão regulamentada pela Resolução SE 38/2009, para atuar na
condição de interlocutor, em LIBRAS, do currículo escolar, entre o professor da
classe/aulas do ensino regular e o aluno surdo/deficiência auditiva;
II - professor tradutor e intérprete da LIBRAS/ Língua
Portuguesa, portador de um dos títulos exigidos para o professor interlocutor
da LIBRAS na Resolução SE 38/2009 e da qualificação nas áreas das deficiências
solicitadas, para atuar na condição de tradutor e intérprete do currículo
escolar, entre o professor da classe/aula comum e o aluno surdo cego;
III - professor instrutor/mediador, portador de licenciatura
plena com qualificação nas áreas das deficiências solicitadas, com o objetivo
de intermediar o currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e o
aluno que, além da deficiência múltipla sensorial, apresenta surdo cegueira ou
deficiência física;
IV - cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de
Conduta, firmado entre o Ministério Público/Governo/SP e as Secretarias da
Educação e Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes
situações:
a) quando requerido e autorizado pela família;
b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes
acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar,
e que não conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras,
atividades relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização
de banheiro, à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes
de prescrição médica e mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na
hipótese em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da
legislação específica.
Artigo 11 - O registro do desempenho do aluno com deficiência
intelectual deverá refletir seu rendimento escolar, em relação ao planejado na
adaptação curricular registrada na Ficha Pedagógica Individual.
Artigo 12 - Esgotadas todas as possibilidades de avanço no
processo de escolarização e constatada significativa defasagem entre idade e
série/ano frequentado, as escolas poderão viabilizar, ao aluno com severa
deficiência intelectual ou grave deficiência múltipla, matriculado em CRPE,
grau de terminalidade específica do Ensino Fundamental, certificando-o com o
termo de conclusão de série/ano, acompanhado de histórico escolar que
apresente, de forma descritiva, as competências por ele desenvolvidas.
Parágrafo único - A expedição do grau de terminalidade, de
que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer:
1 - em casos plenamente justificados e mediante relatório de
avaliação pedagógica, com participação e anuência da família, e parecer do
Conselho de Classe/Série aprovado pelo Conselho de Escola, devidamente visado
pelo supervisor de ensino, responsável pela unidade escolar, e pela equipe de
Educação Especial, da Diretoria de Ensino;
2 - a aluno com idade mínima de 17 (dezessete) anos.
Artigo 13 - A escola deverá, rotineiramente, articular-se com
os órgãos oficiais ou com as instituições que mantêm parcerias com o Poder
Público, a fim de obter informações que orientarão as famílias no
encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, com
vistas a uma efetiva integração na sociedade.
Artigo 14 - Ao Dirigente Regional de Ensino caberá:
I - indicar até 2 (dois) supervisores e, no mínimo, 1(um)
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, para acompanhamento, orientação
e avaliação específicas das atividades de Educação Especial;
II - assegurar o levantamento da demanda de alunos,
público-alvo da Educação Especial, que necessitam de Atendimento Pedagógico
Especializado;
III - zelar pela manutenção do cadastro atualizado de alunos,
público-alvo da Educação Especial;
IV - divulgar amplamente, junto às unidades escolares, as
possibilidades de formação para o mundo do trabalho dos alunos, público-alvo da
Educação Especial, na conformidade dos programas implementados pela Secretaria
da Educação e/ou por outros órgãos/entidades afins.
Artigo 15 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB promover orientação, por meio de instruções que atendam às
especificidades e necessidades dos alunos, público alvo da Educação Especial.
Parágrafo único - As situações e/ou casos não previstos pela
presente resolução serão objeto de análise do grupo de trabalho constituído por
representantes dos departamentos, centros e/ou núcleos das Coordenadorias e
demais órgãos da estrutura da Secretaria da Educação.
Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos -
CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações
complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2015 e
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE
11, de 31-1-08, e 31, de 24-3-08.
Nota:
Decreto nº 60.075/14;
Decreto 60.328/14:
Deliberação CEE 68/07;
Lei Federal 9.394/96;
Resolução Conjunta
SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT nº 01/13;
Res. SE nº 38/09;
Revoga Res. SE nº 11/08;
Revoga Res. SE nº 31/08.