RESOLUÇÃO SE
Nº 72/2016
DISPÕE SOBRE
O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO
DO MAGISTÉRIO
DOE de
23/12/2016
O
Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei
Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da
Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar
1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto
59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das
Competências
Artigo 1º -
Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para
execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de
atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as
fases e etapas.
Parágrafo
único - A Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá
contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º -
Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da
unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização
da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as
cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções
dos docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de
classificação.
§ 1º -
Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de
acumulação remunerada.
§ 2º - Em
nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as
mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela
Comissão Regional de que trata o artigo anterior.
II - Da
Inscrição
Artigo 3º -
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá
as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de
atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as listagens nominais de
classificação dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É
obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de
atribuição de classes e aulas.
§ 2º - O
docente deverá, anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de classes e
aulas, no exercício do ano anterior ao ano da atribuição, que será realizada
por campo de atuação.
§ 3º - O
docente deverá efetuar sua inscrição para o processo de forma presencial ou por
meio de um representante legalmente constituído para este fim.
§ 4º - Para
o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá
efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição
pertença sua unidade escolar de classificação.
§ 5º - Cabe
ao professor efetivo, no ato da inscrição:
1 - manter
ou alterar sua opção por jornada de trabalho.
2 - optar
por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa,
sediada em qualquer município, indicando qualquer Diretoria de Ensino,
inclusive à da circunscrição a que pertença a unidade de classificação do
próprio cargo.
§ 6º - O
docente não efetivo optará pela carga horária pretendida, exceto pela
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação
pertinente, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de
Ensino.
§ 7º - Será
possibilitada a inscrição de candidato à contratação para o exercício da
docência, na conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas
alterações, desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de,
pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 8º desta
resolução ou da qualificação prevista na legislação específica, a que se refere
o artigo 9º.
§ 8º - A classificação
de contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes
e aulas condiciona-se à realização de prova do processo seletivo simplificado,
segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 9º - O
docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou
aulas dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo
seletivo específico e diferenciado.
§ 10 - O
cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado,
anualmente, pelo Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
1 - em
caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao
processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência
regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise
criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam
correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas,
à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
2 - a
qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou
qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de
legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não
devendo surtir efeito na inscrição/classificação já publicada e tampouco no
vinculo funcional.
Artigo 4º -
Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas,
participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou
aulas, enquanto nelas permanecerem:
I -
readaptação;
II -
designação como Professor Coordenador de unidade escolar, Vice-Diretor de
Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, Diretor de Escola e
Supervisor de Ensino;
III -
afastamento nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar 444/85;
IV -
afastamento nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 64 da Lei
Complementar 444/85, ou designação em Pró-labore para exercício de cargo
previsto no Decreto 57.141, de 18-07-2011;
V -
afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da
Educação, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto
para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá
efetivamente exercê-la;
VI -
designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa
designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
VII -
Licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no
primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa
licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de
próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente
estabelecido;
VIII -
afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da
Constituição Estadual/1989.
§ 1º - Os
docentes que se encontrem nas situações previstas nos incisos II, III, IV e VI
deste artigo, enquanto estiverem designados ou afastados, mesmo não
participando do processo de atribuição, permanecerão classificados na unidade
escolar de origem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
independentemente da jornada de trabalho em que estejam incluídos, exceto os
afastados junto ao Centro de Estudos de Línguas - CEL, neste caso sem lhes
caracterizar a condição de adido ou de horas de permanência.
§ 2º - Os
docentes, de que trata o parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação
de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua
opção, independentemente da não participação no processo inicial de atribuição.
§ 3º - O
disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no
que couber.
§ 4º - Os
docentes, que se encontrem nas situações previstas nos incisos II, IV e VI
deste artigo, não poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no
decorrer do ano letivo, exceto nos casos de cessação:
1 - de
afastamento junto ao Centro de Estudos de Línguas - CEL;
2 - a pedido
do docente;
3 - por
descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§ 5º - Em
qualquer das situações relacionadas nos incisos II, III, IV, V e VI deste
artigo, o docente que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano
letivo poderá, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou
composição de sua jornada de trabalho, optar por atuar junto a programas e/ou
projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação,
declarado na condição de adido.
§ 6º - O
docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a
ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste
artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de
atribuição a outro professor.
III - Da
Classificação
Artigo 5º -
Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se
o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando:
I - o tempo
de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público
Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na
Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no
Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no
Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os
títulos:
a) para os
titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de
provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) para os
docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de
2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu
respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices
mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados
uma única vez, enquanto permanecerem neste vinculo funcional;
c)
certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda
que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na
alínea “a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos.
d) diploma
de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma
de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para
os docentes a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo,
consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no
mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da
nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da
experiência na função.
§ 2º - Será
considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou
intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a
pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para
fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer
etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na
contagem de tempo de serviço, serão utilizados os mesmos critérios e deduções
que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço - ATS, sendo que
a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente
ao de referência.
§ 5º - O
tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de
Professor Educação Básica II, quando trabalhado em campo de atuação diverso,
compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como
tempo de serviço no próprio campo de atuação do cargo/função.
§ 6º - Em
regime de acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de
serviço, em qualquer campo de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu
a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/função em que esteja
ativo.
§ 7º - Em
casos de empate de pontuações na classificação dos inscritos, o desempate
dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
1 - idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior
tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo;
3 - maior
número de dependentes (encargos de família);
4 - maior
idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 8º - Para
os contratados e os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata
este artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo
simplificado, quando houver, para fins de classificação.
§ 9º - No
processo inicial de atribuição, os docentes contratados e os candidatos à
contratação serão classificados somente em nível de Diretoria de Ensino.
§ 10 - Os
candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de
Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, ainda durante o
processo inicial, na escola em que tiveram a classe ou as aulas atribuídas em
nível de DE, não se computando o tempo de Unidade Escolar - EU enquanto permanecerem
na condição de contratados.
§ 11 - A
classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino
indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 12 - A
contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no
Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em
funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de
atuação do docente.
§ 13 - O
tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em
afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo
de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o
tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a
entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor
de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e
Professor Coordenador de unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na
condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação
no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/função, no magistério e
na unidade escolar.
§ 14 - O
tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para fins
de classificação na unidade escolar.
§ 15 - O
tempo de serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de
Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de
trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será
computado exclusivamente na unidade de classificação.
§ 16 - Os
tempos de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser
sempre computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para
classificação.
IV - Da
Atribuição Geral
Artigo 6º -
Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de
atuação referentes a classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes
âmbitos da Educação Básica:
I - Classe -
campo de atuação referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
(1º ao 5º ano);
II - Aulas -
campo de atuação referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino
Fundamental (6º ao 9º ano) e das séries do Ensino Médio; e
III -
Educação Especial - campo de atuação referente a classes de Educação Especial
Exclusiva e a aulas das salas de recurso de Educação Especial, no Ensino
Fundamental e Médio.
Artigo 7º -
Em qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I -
titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II -
titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III -
docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV -
docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes
ocupantes de função-atividade;
VI -
docentes contratados;
VII -
docentes candidatos à contratação.
Artigo 8º -
A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à
contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena
na disciplina a ser atribuída.
§ 1º - Além
das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas
aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou
candidato.
§ 2º -
Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do
docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput
deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico
do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e
sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser
atribuída, nos termos da Indicação CEE 53/2005.
§ 3º - As
demais disciplinas de habilitação identificadas pela análise do histórico do
respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 (cento e sessenta) horas,
observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente,
poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/composição de
jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos
demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§ 4º - A
atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei
estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente
habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 5º - Para
fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de
acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei 9.696/1998.
§ 6º -
Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e
aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas a portadores de qualificações docentes, em disciplinas
identificadas como correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento
e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser
atribuída, registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena
diversa, de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem
de prioridade:
1 -
portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo;
2 -
portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - alunos
de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na
disciplina a ser atribuída;
4 -
portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que
na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
5 - alunos
de curso devidamente reconhecido de Licenciatura Plena, que já tenham cumprido,
no mínimo, 50% do curso;
6 - alunos
do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia
de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
7 - alunos
de curso devidamente reconhecido de Bacharelado/Tecnologia de nível superior,
na área da disciplina, que tenham cursado pelo menos 50% do curso.
§ 7º - Os
alunos, a que se referem os itens do parágrafo 6º deste artigo, deverão
comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano,
matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre
correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela
instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§ 8º - Na ausência
de docentes e candidatos habilitados/qualificados para a disciplina ou área de
necessidade especial a ser atribuída, poderá ser contratado, em caráter
excepcional, para atuação como docente eventual, candidato que não possua
habilitação ou qualquer qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas,
até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual o
contratado perderá as referidas aulas ou classe.
Artigo 9º -
As aulas de Apoio Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a
docentes na conformidade do que dispõe a legislação específica.
Artigo 10 -
As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos
surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de
habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para
atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da
série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à
contratação, observada a legislação específica.
Artigo 11 -
A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e
Adultos - EJA, de Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs, bem como do Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá
juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e
observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A
atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade
semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do
docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre (primeiro
termo), o primeiro dia letivo do segundo semestre (segundo termo) do ano em
curso.
§ 2º - A
atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário,
também em nível de Diretoria de Ensino, com aulas exclusivamente da EJA, sendo que,
na hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de Diretoria de
Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução,
que tratam do atendimento obrigatório a docentes titulares de cargo e a não
efetivos.
§ 3º - As
aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga
suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não
efetivos e candidatos à contratação.
§ 4º - As
aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos
participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga
suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos
ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos
à contratação, desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de
licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.
§ 5º - As
aulas de Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição, composição,
ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de
cargo na disciplina Espanhol, bem como para carga suplementar dos demais
titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes e dos candidatos à
contratação, em qualquer dos casos, desde que apresentem
habilitação/qualificação para a disciplina.
§ 6º - É
expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença.
§ 7º - No
processo inicial de atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de
turmas de ACDs já homologadas e mantidas no ano anterior.
§ 8º - As
turmas de ACDs poderão ser atribuídas para fins de constituição de jornada de trabalho e carga
suplementar do titular de cargo, ou para carga horária a docente não efetivo,
desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação específica.
§ 9º - A
atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de
Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina
de Educação Física.
Artigo 12 -
Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/programas da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado,
e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos
respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente
resolução.
§ 1º - O
vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas
e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A
carga horária do docente, que atua em projeto da Pasta, deverá ser revista
sempre que a unidade escolar ou a Diretoria de Ensino apresentar classe/aulas,
de sua habilitação/qualificação, quer sejam livres ou em substituição,
disponíveis para atribuição no ensino regular, respeitada a legislação
específica.
§ 3º - O
docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que
trata este artigo, não poderá exercer nenhuma outra atividade, que implique
afastamento das funções para as quais foi selecionado.
§ 4º - O
docente atuando em projeto da Pasta, ao deixar de corresponder às atribuições
da função, terá retirada a carga horária, por decisão do Diretor de Escola,
respeitada a legislação específica e ouvida previamente a Comissão Regional, a
que se refere o artigo 1º desta resolução.
§ 5º - O
docente atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar
em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em
cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a
legislação específica.
Artigo 13 -
No processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os
titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino
somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho
na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
II - as
classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que
venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de
substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
III - o
aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a
qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na
efetiva assunção de seu exercício;
IV - a
redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da
atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer
do ano, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o
docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e
licença-acidente de trabalho.
§ 1º - O
docente, que se encontrar na situação, a que se refere o inciso II deste
artigo, ficará impedido de ser afastado/designado a qualquer título.
§ 2º - Para
o docente que se encontre em situação de afastamento por
licença-saúde/auxílio-doença, a ocasional redução de sua carga horária será
concretizada ao término do referido afastamento, ainda que o docente venha a
ter novo período de licença-saúde subsequente, concedido sem qualquer
interrupção.
Artigo 14 -
Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do
titular de cargo ou na carga horária do docente não efetivo ou do contratado,
exceto nas situações de:
I - o
docente vir a prover novo cargo/função público, de qualquer alçada, em regime
de acumulação;
II -
ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III -
atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em
que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo
único - Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão
Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato
superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe
ou aulas que forem disponibilizadas.
V - Das
Demais Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 15 -
As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e
afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou
já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para
atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de
trabalho dos titulares de cargo.
§ 1º - As
classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo
inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento
ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse
período, observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 7º desta
resolução, caracterizando-se como atribuição do processo inicial.
§ 2º - As
classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a
composição de carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 16 -
Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem
afastamento de docente, tais como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e
o referente ao Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o
primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento
ou com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.
VI - Do
Processo Inicial de Atribuição
Artigo 17 -
A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e
classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino,
e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I
- de atribuição a docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput
e §1º do artigo 8º, bem como no caput do artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 -
de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os
removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas
para:
a)
constituição de Jornada de Trabalho;
b) ampliação
de Jornada de Trabalho;
c) Carga
Suplementar de Trabalho;
II - Fase 2
- de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou
aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a)
constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na
unidade escolar;
b)
constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e
excedentes;
c)
composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na
constituição da jornada e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter
obrigatório;
d) Carga
Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar;
III - Fase 3
- de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo
para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV - Fase 4
- de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos,
com Sede de Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da
carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes
estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes
celetistas;
c) docentes
ocupantes de função-atividade;
V - Fase 5 -
de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de
prioridade:
a) docentes
estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes
celetistas;
c) docentes
ocupantes de função-atividade;
VI - Fase 6
- de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a:
a) docentes
com contratos vigentes;
b)
candidatos à contratação.
B - Etapa II
- de atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados, na forma
prevista nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e na conformidade do que dispõe a
legislação especifica, a que se refere o artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 -
de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na
seguinte ordem de prioridade:
a) titulares
de cargo;
b) estáveis
pela Constituição Federal de 1988;
c)
celetistas;
d) ocupantes
de função-atividade;
e)
contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na
unidade escolar;
II - Fase 2
- de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade
escolar e a candidatos à contração, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares
de cargo;
b) estáveis
pela Constituição Federal de 1988;
c)
celetistas;
d) ocupantes
de função-atividade;
e)
contratados; e
f)
candidatos à contratação.
VII - Da
Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 18 -
A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar
e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I - para o
Professor Educação Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos
Iniciais);
II - para o
Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do
cargo no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio;
III - para o
Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de
Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no
Ensino Médio.
§ 1º - Aos
docentes, a que se refere o inciso II deste artigo, em caso de insuficiência de
aulas e/ou no atendimento de necessidade pedagógica da unidade escolar, a
constituição de jornada poderá ser complementada por aulas livres da disciplina
não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres de outras
disciplinas de sua habilitação, quando houver, conforme dispõe o parágrafo 2º
do artigo 8º desta resolução, respeitado o direito dos demais titulares de cargo
da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas.
§ 2º - O
docente, que se encontre com jornada parcialmente constituída, deverá,
obrigatoriamente, participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, a
fim de completar a constituição da jornada.
§ 3º - Na
impossibilidade de constituição de sua jornada, o docente, a que se refere o
parágrafo 2º deste artigo, terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior àquela em que se encontre incluído, podendo a redução
chegar, no máximo, até a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo o docente
permanecer com a totalidade das aulas atribuídas, até o momento, a título de
carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica
vedada a constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos/programas da
Pasta, bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as
aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes
titulares de cargo desta disciplina.
Artigo 19 -
É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da
disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade
escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a
compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1 º -
Poderá ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a
redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 - de
diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano
letivo anterior;
2 - de
alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de
cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - de
alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização
de unidade escolar.
§ 2º - Na
atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente
permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de
trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga
suplementar.
§ 3º -
Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade
escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as
aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco
indivisível de aulas.
§ 4º - Fica
facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar,
definitivamente, da opção, para redução da jornada de trabalho, antes de
concretizá-la na atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da
escola se enquadre no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo
1º deste artigo.
VIII - Da
Ampliação de Jornada de Trabalho
Artigo 20 -
A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas
livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de
classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não
específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas
de sua habilitação, conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 8º desta
resolução, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da
unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica
vedada a ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e
projetos da Pasta, bem como de outras modalidades de ensino ou com aulas da
Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas
vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de
Línguas - CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não
havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser
concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga
atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a
título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela
jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica
vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que
exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer
das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se
tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º - A
ampliação da jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção
do seu exercício pelo docente, exceto aos docentes abrangidos pelo disposto no
parágrafo 2º do artigo 4º desta resolução.
5º - Fica
vedado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por
ampliação de jornada.
IX - Da
Carga Suplementar
Artigo 21 -
A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com aulas livres ou em
substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou
das demais disciplinas de habilitações/qualificações que o docente possua.
§ 1º - Na
existência de aulas, a que se refere o caput deste artigo, o docente não poderá
declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer em nível de
Diretoria de Ensino.
§ 2º - Fica
vedada a atribuição de aulas de projetos da Pasta para composição de carga
suplementar, exceto quando se tratar de aulas das oficinas curriculares da
Escola de Tempo Integral - ETI e de aulas do Centro de Estudos de Línguas -
CEL.
X - Da
Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/85
Artigo 22 -
A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo
inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em
substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou
aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato
de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200
(duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da
atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular
substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução,
por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do
Diretor de Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso
sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A
carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de
aulas atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única
unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária
total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A
carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição,
deverá ser constituída por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s)
não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente,
quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária
total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o
substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do
substituído.
§ 4º -
Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo
substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que
deverá ser do mesmo campo de atuação do substituído, observada sua habilitação,
inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe,
na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada,
exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I
ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial não apresentar
habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A
carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com
a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá
ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º -
Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de
Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de
origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a
atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição,
para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§ 7º -
Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste
artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de
sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem
quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas
atribuídas.
§ 8º - O
docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas
durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem
na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento,
diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 9º - Na
composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão
ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem
de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se
tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 -
Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o
motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos
nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde
que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares
de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 - Para
o docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica
vedada a possibilidade de afastamento das referidas aulas/classe, exceto em
situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e
licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não
poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes
ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas
ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos
de menor duração;
3 - turmas
de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de
Ensino Religioso.
XI - Da
Composição de Jornada de Trabalho
Artigo 23 -
A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a
alínea “c” do inciso II do artigo 17 desta resolução, sem descaracterizar a
condição de adido, se for o caso, far-se-á:
I - com
classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em
escolas vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina
específica do cargo;
II - para o
docente titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou
em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de
sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
plena(s) que o docente possua;
III - para o
docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II de Educação Especial:
com aulas,
livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua
licenciatura plena;
IV - com
classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades
de ensino.
Parágrafo
único - A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor
efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente
for efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
XII - Da
Composição de Carga Horária dos Docentes não Efetivos e dos Contratados
Artigo 24 -
A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos, no processo inicial
ou durante o ano, far-se-á, obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de
opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - A
composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em conformidade com o disposto no
caput deste artigo.
§ 2º - Na
impossibilidade de composição da carga horária, conforme o disposto no
parágrafo anterior, os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade
deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em
uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de
horários e de distância entre elas.
§ 3º - Os
docentes não efetivos, que não conseguirem completar a composição da carga
horária com aulas em sua unidade escolar, conforme previsto no parágrafo 1º
deste artigo, deverão ter atribuída carga horária correspondente a opção de
inscrição, incluindo as aulas de bloco indivisível, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os
docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade, que optarem por
transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão
concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de
classe ou de aulas, em quantidade correspondente, no mínimo, à da carga horária
de sua opção.
Artigo 25 -
A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à
contratação, far-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários
e de distância entre as escolas.
§ 1º -
Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na
conformidade do que dispõe o caput deste artigo, é que poderá ser concluída a
atribuição de aulas na Diretoria de Ensino, em quantidade inferior à da carga
horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O
candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar,
terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido
aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade
onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas,
quando não exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras
modalidades de ensino.
XIII - Do
Cadastramento
Artigo 26 -
Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o
cadastramento de docentes inscritos e de candidatos à contratação que tenham
participado do processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo
de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os
docentes inscritos poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse,
observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o
cadastramento em outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar
de trabalho.
§ 2º -
Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento
para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente,
ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo
de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período
de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano,
para atender a ocasionais necessidades da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os
docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados
somente pela pontuação que possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas
as prioridades, diretrizes e regras constantes desta resolução.
§ 5º - A
classificação dos docentes e candidatos à contratação, discriminada por campos
de atuação, deverá observar a ordem de prioridade prevista no artigo 7º desta
resolução, bem como as faixas de habilitação e de qualificação docente, na
conformidade do que dispõe o artigo 8º, e ser publicada no Diário Oficial do
Estado, no ano letivo de referência.
§ 6º - A
publicação da classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá se
efetuar com numeração ordinal, por organização decrescente das pontuações dos
cadastrados, vedada a publicação em ordem alfabética.
§ 7º - A
classificação de todos os cadastrados será referência básica e determinante em
qualquer sessão de atribuição de classes e/ou de aulas, no decorrer do ano,
submetendo-se às disposições do artigo 8º desta resolução, que sempre serão
prevalecentes.
§ 8º -
Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, prevista no parágrafo
3º deste artigo, a classificação dos novos cadastrados será inserida,
intercalando-se as pontuações, na classificação do cadastramento original,
observando-se o campo de atuação e a correspondência das faixas de situação
funcional, bem como das de habilitação/qualificação, devendo ter, os novos
cadastrados, sua classificação, com o número de ordem e pontuação, também
publicada no Diário Oficial do Estado.
XIV - Da
Atribuição Durante o Ano
Artigo 27 -
A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade
escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de
situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 -
de Unidade Escolar, a titulares de cargo para:
a) completar
jornada de trabalho parcialmente constituída;
b)
constituição de jornada do adido da própria escola;
c)
constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
d)
constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação
de jornada;
f) carga
suplementar;
II - Fase 2
- de Diretoria de Ensino, a titulares de cargo para:
a)
constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída;
b)
constituição ou composição da jornada de docente adido;
c)
composição de carga suplementar;
III - Fase 3
- de Unidade Escolar:
a) a
docentes não efetivos ou contratados, classificados na unidade escolar, para
aumento de carga horária;
b) a
docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra unidade e em
exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
IV - Fase 4
- de Diretoria de Ensino:
a) a
docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ou para descaracterizar
as horas de permanência;
b) a
docentes contratados para aumento de carga horária;
c) a
docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, para composição
de carga horária;
d) a
titulares de cargo de outra D.E para carga suplementar de trabalho e a docentes
não efetivos de outra D.E para aumento de carga horária;
e) a
docentes contratados de outra D.E para aumento de carga horária;
f) a
docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, de outra DE,
para composição de carga horária;
g) a
candidatos remanescentes de concurso público da DE, na primeira ou segunda
opção, quando houver, ou a candidatos remanescentes de processo seletivo,
quando houver, para composição de carga horária;
h) a
candidatos à contratação;
i) a
candidatos à contratação de outra DE;
j) a
integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para composição de carga
horária.
§ 1º - O
início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao
término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes,
assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 2º - As
sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre
amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na
Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas
disponíveis a serem oferecidas.
§ 3º - As
sessões de atribuição durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão
ocorrer em local único e escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente
divulgado, a fim de possibilitar a participação de todos os docentes
relacionados no caput deste artigo.
§ 4º - Nas
sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria
de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu
horário de trabalho, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo
-ATPC, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da
semana.
§ 5º - O
docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga horária de opção, ou
contratado, que não tiver a carga horária mínima atribuída, em conformidade com
o disposto nos artigos 24 e 25 desta resolução, respectivamente, deverá,
obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição que venham a
ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completar a referida carga horária.
§ 6º - Os
docentes não efetivos, que se encontrem cumprindo carga horária inferior à da
Jornada Inicial de Trabalho Docente, e os docentes contratados, que estejam com
o contrato ativo, mas em situação de interrupção de exercício, deverão ser
convocados nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para
participar das sessões de atribuição que venham a ocorrer em nível de Diretoria
de Ensino, a cuja circunscrição pertençam as respectivas unidades de
classificação, observando-se que:
1 - quando o
número de vagas (classe/aulas disponíveis) for igual ou superior ao número de
docentes não efetivos classificados e que não tenham completado totalmente a
carga horária de opção, a Comissão Regional deverá efetuar a atribuição
compulsória da carga horária, independentemente da presença ou não do docente
na sessão de atribuição;
2 - quando o
número de vagas for menor que o número de docentes não efetivos que estejam
presentes na sessão de atribuição, os docentes mais bem classificados poderão declinar
da atribuição da classe/aulas disponíveis, desde que a quantidade dos demais
docentes presentes na sessão esgote a totalidade das vagas oferecidas;
3 - quando o
docente contratado, que se encontre em interrupção de exercício, não comparecer
à sessão de atribuição de classes/aulas, deverá ser autuado o procedimento de
extinção contratual, por descumprimento de normas legais, sob a
responsabilidade da Comissão Regional, assegurando-se o direito de ampla defesa
e contraditório, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º - Os
docentes, que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer
título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano,
excetuados:
1 - o
docente em situação de licença-gestante/auxílio--maternidade;
2 - o
titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 - o
titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para
atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente
exercida na escola estadual.
§ 8º - Os
docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação,
inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa ou
projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição
relativa a campo de atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e
classificados neste outro campo, para atuação em situação de contratação, não
sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar
regime de acumulação.
§ 9º - O
Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela
permanência do docente, de qualquer categoria, que se encontre com classe ou
aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na
liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não
implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de
docentes não efetivos da unidade escolar;
2 - o
intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no
período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 10 -
Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do
procedimento de retirada de classe/aulas pela ordem inversa à da classificação
para atendimento obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução, o
docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as
aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde, devendo ser
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 11 - O
docente, inclusive o titular de cargo, que não comparecer para reger a classe
ou ministrar as aulas que lhe foram atribuídas, no primeiro dia útil
subsequente ao da atribuição, terá a classe ou as aulas efetivamente
consideradas em sua carga horária, cabendo-lhe a consignação de faltas, nos
termos da legislação pertinente.
§ 12 - O
docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo
justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2
(duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as
aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente
não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária, ficando,
em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do
ano.
§ 13 - O
docente, de que trata o parágrafo anterior, ficará também impedido de
participar de sessões de atribuição de aulas, para fins de carga suplementar e
de aumento de carga horária, respectivamente, no ano subsequente ao da retirada
das aulas.
§ 14 -
Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo 12
deste artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de
normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 15 - Fica
expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro
do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição
obrigatória de jornada ou, ainda, para atendimento do titular de cargo, em sua
jornada, ou do docente não efetivo, na carga horária mínima de trabalho.
XV - Do
Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória
Artigo 28 -
No atendimento à constituição da jornada de trabalho do docente titular de
cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, não havendo
classe/aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicado, na unidade
escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de
retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo campo de
atuação e/ou da disciplina do cargo do titular a ser atendido, observada a
ordem inversa à da classificação estabelecida para o processo de atribuição
regular, na seguinte conformidade:
I - docentes
contratados;
II -
docentes ocupantes de função-atividade;
III -
docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV -
docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V - docentes
afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI -
titulares de cargo, na carga suplementar.
§ 1º - Na
impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no
caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em
substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º -
Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente
permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, assumindo
toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado,
dentro da carga horária da jornada de caracterização de adido, na própria
escola, respeitada a situação de acumulação, quando houver.
§ 3º - Ao
titular de cargo, de que trata o parágrafo anterior, caberá participar,
obrigatoriamente, das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para
descaracterizar a condição de adido.
§ 4º -
Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes
não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas,
pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, para composição
da carga horária correspondente à carga horária de opção do docente não
efetivo, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria
unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 5º - Na
total impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os
docentes não efetivos deverão cumprir na sede de controle de frequência a carga
horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, devendo,
obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição de classes e
aulas em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino até que se complete
sua carga horária de opção.
Artigo 29 -
Os docentes não efetivos, que estiverem cumprindo carga horária inferior à
carga de opção, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de
atribuições durante o ano, na unidade escolar e na Diretoria de Ensino, para
completar a composição da carga horária, com classes e aulas livres ou em
substituição, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 28 desta
resolução.
§ 1º - Os
docentes não efetivos, que estejam cumprindo a respectiva carga horária,
parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos
titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres de outras disciplinas que
não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a
título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, exceto, em
qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
§ 2º - Para
toda e qualquer atribuição de classes e aulas durante o ano, em qualquer nível,
o docente deverá comparecer munido de declaração atualizada de seu horário de
trabalho, expedida pela direção da(s) escola(s) em que se encontre em
exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à
compatibilidade de horários e distância entre as unidades.
§ 3º - O
docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade
de origem e venha a assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da
mesma Diretoria de Ensino, terá sua sede de controle de frequência (SCF) mudada
para a nova escola.
§ 4º - A
sede de controle de frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja
cumprindo sua carga horária, parcialmente, com horas de permanência, poderá ser
mudada, no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas na unidade de
classificação, conforme necessidade das unidades escolares da circunscrição da
Diretoria de Ensino e a critério do Dirigente Regional.
XVI - Das
Disposições Finais
Artigo 30 -
Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois)
dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 31 -
A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes,
ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente,
poderá ser exercida, desde que:
I - o
somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65
horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja
compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as
Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo -ATPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É
expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois
contratos de trabalho docente.
§ 2º -
Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com
cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte
pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal
de 1988.
§ 3º - A
acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o
exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Professor
Coordenador, quando numa mesma unidade escolar, somente será possível quando
forem distintos os níveis de ensino.
§ 4º - A
acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o
exercício de cargo ou função docente em situação de designação como
Vice-Diretor de Escola somente será possível quando forem distintas as unidades
escolares.
§ 5º - A
acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o
exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível
quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A
contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência,
no campo de atuação relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no
exercício referente à docência, de carga horária correspondente à da Jornada
Integral de Trabalho Docente.
§ 7º - O
superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso
ou de contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação
de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades
decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício
irregular.
Artigo 32 -
Compete ao Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a
contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua
unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I - atestado
admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins
de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da
docência;
II -
declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de
cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o
ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III -
declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo
administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV -
documentos pessoais comprovando:
a) ser
brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior
de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em
dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em
dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos
comprovantes de votação/justificação);
e) estar
cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º - No
atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua
expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente
anteriores à da celebração do contrato de trabalho.
§ 2º - É
vedada a contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º - É
vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual
ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar
federal 152/2015.
§ 4º - O
profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em
andamento, deverá apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas,
atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente,
retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 33 -
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe na
presente resolução.
Artigo 34 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 75, de 28-11-2013, a
Resolução SE 70, de 29-12-2014, a Resolução SE 5, de 15-01-2016 e o disposto no
inciso I do artigo 8º da Resolução SE 66, de 16-12-2014.
Executivo I
- páginas 23, 24 e 25