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sexta-feira, 3 de junho de 2016

Resolução SE 35, de 25-5-2016 e Resolução SE 36, de 25-5-2016



Caros professores, conforme combinado na reunião pedagógica com a presença do Diretor Arildo, disponibilizo as duas resoluções que foram norteadoras do encontro. Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos colocamo-nos à disposição. 
Coordenação e Direção.
Prof. Coordenador: Martins ramos.


                                             Resolução SE 35, de 25-5-2016
        ( Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 26 de maio de 2016 )

 Dispõe sobre o processo de lançamento de informações nos sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos das redes de ensino O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima, e considerando a importância do processo de lançamento de informações nos Sistemas de Cadastro deAlunos e de Escolas desta Pasta e, por decorrência, a necessidade de se assegurar: - a racionalização do planejamento educacional nas escolas, bem como do acompanhamento de seus resultados, que somente se garante a partir das informações precisas e atualizadas sobre a realidade escolar, lançadas nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos, com lisura, competência e responsabilidade; - a exatidão do dimensionamento das necessidades de cada unidade escolar da rede estadual de ensino, garantida pela constante manutenção e atualização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos; - a correta definição dos recursos financeiros, físicos, mate- riais e humanos, por meio da utilização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos, para promover a excelência de uma gestão de recursos segura, eficiente e perfeitamente adequada; - a fidedignidade das informações lançadas nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos a viabilizar a geração de informações e indicadores educacionais corretos e confiáveis, absolutamente necessários ao desenvolvimento de políticas públicas que visem a uma educação básica de qualidade; - a utilização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos como base de dados que alimentam, por meio de processo de migração, o censo escolar, definindo os recursos do Fundeb; - a exatidão das informações extraídas dos Sistemas, pautando os programas de avaliação externa, Saresp e outros congêneres, objeto de provas realizadas por alunos, Resolve: Artigo 1º - Fica estabelecida, nos termos desta resolução, a relação de deveres e responsabilidades do pessoal técnico- pedagógico e administrativo dos quadros funcionais desta Pasta (QAE/QSE/QM), discriminadamente no âmbito das respectivas atribuições, no que concerne ao lançamento de dados e informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos da SE. Artigo 2º - São diretamente responsáveis pela consignação de dados e informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Cadastro de Alunos, relativamente à realidade de cada unidade escolar: I - em nível de Diretoria de Ensino: o Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino da unidade e o Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE; II - em nível de Unidade Escolar: o Diretor de Escola e o Gerente de Organização Escolar - GOE ou, na inexistência de função classificada, o servidor integrante do QAE/QSE que for indicado pelo Diretor de Escola. Artigo 3º - Em observância ao que dispõe o artigo 2º desta resolução, são deveres e responsabilidades: I - do Dirigente Regional de Ensino: a) estabelecer ação articulada entre a Assistência Técnica, a Equipe de Supervisão de Ensino - ESE e o Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, a fim de assegurar a precisão dos lançamentos dos dados e informações, garantindo-lhes credibilidade; b) determinar a adoção de procedimentos para elidir riscos de simulação por erros ou vícios funcionais, garantindo a observância dos critérios e prazos estabelecidos; c)zelar para que providênciassejam imediatamente adota- das quanto à correção de erros, que se tenhamdetectado pelos procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento, identificando suas possíveis causas; d) promover a implementação de ações que inspirem, a todos os envolvidos na rotina dos trabalhos, o desenvolvimento de consciência crítica e o compromisso ético e moral no fornecimento dos dados e informações a serem consignados; II - do Supervisor de Ensino da unidade escolar: a) orientar a escola quanto à necessidade de: a.1 - constante manutenção e atualização das fichas cadastrais dos alunos, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, bem como dos seus documentos de prontuário, com o Registro do Aluno - RA, número identificador que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do estudante; a.2 - utilização da própria lista de alunos/formação de classe, disponibilizada no Sistema de Cadastro de Alunos, para a organização dos diários de classe do professor, de forma a garantir que os lançamentos dos eventos de movimentação escolar, registrados no Sistema, sejam confrontados com os dos diários de classe ou de instrumento similar; a.3 - sistemática verificação do controle de presença dos alunos, em especial no início do ano letivo, visando, no Sistema, à identificação do registro de “Não Comparecimento” (N.COM) de aluno não frequente, a fim de garantir coerência e exatidão dos lançamentos, eliminando, por consequência, os riscos de geração de dados superestimados; b) acompanhar e orientar os lançamentos de transferências de alunos, na conformidade do que estabelece a legislação pertinente. III - do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, sob orientação e com subsídios dos órgãos centrais de competência, em especial da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima: a) acompanhar a operacionalização do processo de lançamento de dados e informações nos Sistemas, repassando, à equipe de supervisão de ensino e às escolas da circunscrição, todas as orientações, comunicados, manuais e os procedimentos específicos dos Sistemas, recebidos dos órgãos centrais, a fim de dirimir quaisquer dúvidas; IV - do Diretor de Escola: a) orientar: a.1 - o GOE, ou o integrante do QAE/QSE indicado: quanto à formação das classes de alunos para início do ano letivo subsequente; a.2 - os demais integrantes do QAE/QSE em exercício na secretaria da escola, quanto a organização e conferência dos dados e informações a serem lançadas no Sistema de Cadastro de Alunos, dirimindo quaisquer dúvidas; b) verificar e subsidiar o lançamento dos dados e informações, garantindo sua constante atualização e a observância dos prazos estabelecidos, a fim de fornecer resultados de qualidade; c) proceder, sistematicamente, à conferência das informações lançadas, utilizando as opções de dados gerenciais e relatórios, disponibilizadas pelo próprio Sistema de Cadastro de Alunos, para a ratificação ou retificação dos lançamentos, garantindo legitimidade dos resultados; d) acompanhar, com relação aos alunos, os registros de abandono das aulas, esgotando, junto aos pais ou responsáveis, todas as possibilidades de retorno às aulas e, no caso de insucesso, observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando, por ofício, ao Conselho Tutelar os casos de constantes ausências às aulas, com cópia para a Diretoria de Ensino. V - do GOE ou do integrante do QAE/QSE indicado pelo Diretor de Escola: a) coordenar e executar os trabalhos da secretaria da escola, na organização e conferência dos dados relativos a eventos da vida escolar dos alunos, e no lançamento, no Sistema de Cadastro de Alunos, das informações concernentes a: a.1 - efetivação da matrícula; a.2 - atualização e manutenção da ficha cadastral, de acordo com a documentação civil apresentada; a.3 - movimentação escolar (transferência/remanejamento/abandono) entre outros; b) manter informado o Diretor da Escola sobre a movimentação escolar; c) expedir comunicado aos professores, apontando os lançamentos de transferência, de remanejamento e de abandono, para o correspondente registro nos diários de classe ou em instrumento similar. Artigo 4º - Deverão ser asseguradas fidedignidade e legitimidade a todo o processo de lançamento de informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas e Cadastro de Alunos, base de alimentação dos demais sistemas da Secretaria, viabilizando sua utilização segura e confiável, em especial no cálculo de indicadores, observado o caráter imprescindível e obrigatório dos seguintes procedimentos: I - de manutenção e atualização frequente dos sistemas, bem como: a) da ficha cadastral de cada aluno, de acordo com a documentação civil apresentada, garantindo, em especial, a atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, telefone, e-mail, e o devido lançamento de todas asinformações referentes à participação em programas de distribuição de renda, quando for o caso, à caracterização de deficiência, para fins de identificação precisa do estudante, viabilizando o desenvolvimento de programas de atendimento a alunos; b) da ficha cadastral das unidades escolares, garantindo, em especial, a atualização do endereço completo, com CEP válido, e o devido lançamento de todas as informações de telefones, e-mail, caracterização e infraestrutura do prédio; II - de lançamento da situação do aluno, definida na avaliação final, a se efetuar ao término do ano letivo, ou, no caso da Educação de Jovens e Adultos, ao término de cada semestre, que será a base para a expedição de documentação escolar, e para o cálculo dosindicadores de fluxo da escola. Parágrafo único - A inobservância das normas de lançamento e atualização das informações nos sistemas, com a inclusão de registros não verdadeiros ou imprecisos, que causem alteração nas informações e indicadores, distorcendo a realidade da escola, será objeto de investigação e apuração de responsabilidade na forma da lei. Artigo 5º - A CIMA e demais Coordenadorias poderão baixar normas complementares que se façam necessárias ao efetivo cumprimento do que dispõe a presente resolução. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial a Resolução SE 20, de 17-2-2010.

                                         Resolução SE 36, de 25-5-2016 


 (Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 26 de maio de 2016)

 Institui, no âmbito dos sistemasinformatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, considerando a importância das secretarias escolares na organização dos procedimentos técnicos e administrativos adotados nos registros de dados e informações referentes a alunos e servidores, e tendo em vista a necessidade de: - racionalizar e padronizar procedimentos técnicos e administrativos adotados na efetivação de registros escolares; - fornecer informações e dados que subsidiem as gestões pedagógica e de pessoal, bem como a elaboração da Proposta Pedagógica da escola; - imprimir celeridade à emissão de documentos; e - proporcionar aos pais ou responsáveis mecanismos para acompanhamento da vida escolar dos alunos, de forma transparente, ágil e segura, Resolve: Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito dossistemas informatizados da Secretaria da Educação - SE, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, com a finalidade de oferecer mecanismos facilitadores da gestão escolar e de seu acompanhamento, que proporcionem aos educadores e profissionais de educação novas e dinâmicas possibilidades de atuação, visando, por consequência, a beneficiar os alunos com a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. § 1º - A plataforma SED consiste numa ferramenta de gestão, com diversas dimensões, a ser utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo. § 2º - A plataforma SED permitirá o aperfeiçoamento da gestão e dos trabalhos por meio da incorporação de novas funcionalidades e módulos, possibilitando a inclusão de serviços inovadores, como a padronização dos procedimentos e rotinas das secretarias escolares, o acompanhamento da inserção e a validação de dados e informações na plataforma. § 3º - O acesso à plataforma informatizada SED dar-se-á por meio do link https://sed.educacao.sp.gov.br. Artigo 2º - Caberá aos integrantes da equipe escolar, no âmbito de suas atribuições, a execução de procedimentos referentes à utilização da plataforma SED e dos demais sistemas corporativos que estabeleçam interatividade, na seguinte conformidade: I - ao Diretor de Escola: a) orientar e supervisionar o registro e a inserção dos dados e informações, sob responsabilidade dos docentes e do Gerente de Organização Escolar - GOE ou, na inexistência de função classificada, do servidor integrante do QAE/QSE indicado, p elo Diretor de Escola, para essa atribuição; b) validar as informações e os dados inseridos, quando as regras de funcionamento da plataforma assim o exigirem; c) assegurar que os dados de frequência e os resultados de avaliações internas bimestrais e finais dos alunos estejamsistematicamente disponibilizados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do bimestre, para viabilizar a consulta on line das notas e da frequência dos alunos, por meio do Boletim Escolar do Aluno, e/ou a entrega do boletim impresso, aos pais/responsáveis; d) aprovar as matrizes curriculares referentes a níveis, modalidades e tipos de ensino oferecidos pela unidade escolar; e) orientar e aprovar a inserção e/ou alteração de eventos no Calendário Escolar efetivada (s) peloGerente de Organização Escolar - GOE ou pelo servidor integrante do QAE/QSE indicado; II - ao Gerente de Organização Escolar - GOE ou ao servidor integrante do QAE/QSE indicado pelo Diretor de Escola: a) inserir e manter atualizados dados e informações referentes a alunos, a professores e a demais servidores da unidade escolar; b) identificar ostipos de ensino oferecidos na unidade escolar, procedendo à digitação das matrizes curriculares; c) verificar o calendário escolar cadastrado pela SE e adequá-lo às orientações expedidas pelo Diretor de Escola da unidade; d) proceder à associação dos professores às respectivas classes; III - ao professor: a) lançar a frequência bimestral dos alunos; b) registrar, bimestralmente, as informações referentes aos processos internos de avaliação da aprendizagem alcançada pelos alunos; c) lançar, ao final do ano/semestre letivo, a nota que expressará a avaliação final do aluno. Parágrafo único - Caberá aos professores manter atualiza- dos os dados de frequência e avaliação dos alunos nos respectivos diários de classe. Artigo 3º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio: I - do Dirigente Regional de Ensino: a) garantir o trabalho articulado entre todos os Centros e Núcleos; b) homologar as matrizes curriculares ratificadas pelo Supervisor de Ensino, referentes aos tipos e modalidades de ensino oferecidos pelas unidades escolares; c) homologar os eventos que foram ratificados no calendário escolar pelo Supervisor de Ensino de cada unidade escolar; II - do Supervisor de Ensino: a) orientar as escolas quanto a inserção, movimentação, atualização, retificação ou ratificação de dados e informações na plataforma SED e nos demaissistemas corporativos; b) acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos para inserção, postagem e divulgação das informações; c) ratificar as matrizes curriculares referentes aos tipos e modalidades de ensino oferecidos pelas unidades escolares; d) ratificar os eventos que foremaprovados no calendário escolar pela direção das escolas sob sua responsabilidade; III - do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP: a) acompanhar, em ação articulada com o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador da unidade escolar, os registros efetuados pelos professores, ao processo de avaliação de alunos e à apuração de frequência; b) analisar, articuladamente com a equipe de supervisão de ensino e com a Assistência Técnica, os relatórios disponíveis com vistas à melhoria da aprendizagem e implementação da gestão por resultados. IV - do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE: a) acompanhar as atividades dos respectivos Núcleos com vistas a realizar um trabalho articulado com a equipe de supervisão de ensino; b) orientar as escolas, por meio do Núcleo de Vida Escolar - NVE, sobre a descrição das atividades e registros de vida escolar dos alunos na plataforma SED e nos demaissistemas corporativos; c) encaminhar ao CVESC propostas de melhorias e/ou adaptações relativas à padronização de documentos escolares; d) apoiar, por meio do Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia - NIT, as escolas, os centros e demais núcleos da Diretoria de Ensino, na utilização dos mecanismos da plataforma SED, garantindo sua viabilidade naquilo que lhes couber como atribuição; e) assegurar, por meio de orientação e acompanhamento do Núcleo de Gestão de Rede Escolar e Matrícula - NRM, que as matrículas sejam efetuadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos e que os dados sejam registrados no Sistema de Cadastro de Alunos, de modo a possibilitar sua posterior migração para a SED; f) orientar e acompanhar as escolas e as prefeituras municipais quanto à inserção, à atualização, à retificação ou ratificação de informações na plataforma SED, relativas ao Programa de Transporte Escolar, por meio da ferramenta de Georreferenciamento, dentro dos prazos legalmente estabelecidos; V - do Centro de Recursos Humanos - CRH: a) acompanhar, por meio do Núcleo de Administração de Pessoal - NAP, o processo anual de atribuição de classes e aulas, efetuando as complementações que se façam necessárias; b) verificar o registro dos dados nos sistemas corporativos, realizando os procedimentos necessários, com observância dos prazos estabelecidos. § 1º - No âmbito das respectivas atribuições, ficará a cargo de cada profissional a inserção de dadosreferentes aos demais procedimentos e estratégias e/ou de outras informações pertinentes ao processo de ensino e aprendizagem, na conformidade do estabelecido na legislação pertinente. § 2º - Cabe a todos os servidores zelar pelas informações sigilosas dos alunos, às quais venham a ter acesso no exercício de suas atribuições, relativas aos procedimentos de inserção, manutenção e atualização de dados e informações na plataforma SED e nos demais sistemas corporativos. Artigo 4º - As Coordenadorias da Secretaria da Educação, abaixo relacionadas, responsabilizar-se-ão, no âmbito das respectivas áreas de atuação, pela implementação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e normas relativas aos diversos procedimentos e processos configurados, na seguinte conformidade: I - a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB: a) estabelecer parâmetros e regras de construção da plataforma SED, de acordo com as diretrizes e as normas relativas aos diversos procedimentos e processos educacionais; b) proceder a orientações técnicas necessárias para subsidiar o registro das informações referentes à vida escolar dos alunos, às matrizes curriculares e à implementação do currículo; c) acompanhar o fluxo do processo realizado pelas escolas e diretorias de ensino para a homologação das matrizes curriculares; d) acompanhar os registros de frequência e os resultados de avaliaçõesinternas bimestrais, semestrais quando for o caso, e finais dos alunos. II - a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos- CGRH a) orientar e acompanhar as Diretorias de Ensino quanto às diretrizes relativas aos processos anuais de atribuição de classes e aulas; b) acompanhar e validar o registro, nos sistemas informatizados, dos dados relacionados à vida funcional dos servidores; III - a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA: a) planejar e coordenar a produção, organização e utilização de sistemas de informações referentes à educação básica; b) gerir recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Digital, envolvendo sistemas informatizados que estabeleçam interatividade com a plataforma SED, sendo de infraestrutura tecnológica nas unidades escolares e de gestão de intranet-internet nos órgãos da SE; c) desenvolver a plataforma SED de acordo com as diretrizes e as normas relativas aos diversos procedimentos e processos educacionais, conforme estabelecido pela CGEB; d) efetuar orientações técnicas necessárias à correta utilização da plataforma SED. Artigo 5º - Poderá ser constituído Comitê de Acompanhamento das ações de implementação da plataforma SED, de acordo com proposta fundamentada das Coordenadorias interessadas. Artigo 6º - As Coordenadorias da SE poderão baixar orientações que se fizerem necessárias ao efetivo cumprimento do disposto na presente resolução. Artigo 7º - A inobservância das normas de manutenção e atualização dos dados e informações inseridos na SED será objeto de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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